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ARTIGOS - Autonomia do Direito Desportivo PDF Imprimir E-mail

AUTONOMIA DO DIREITO DESPORTIVO

ROBSON VIEIRA

A condição de existência de uma disciplina autônoma, em determinada área da ciência jurídica, parte de uma análise sobre quais os pressupostos a serem sopesados ao considerarmos a existência de um regime jurídico próprio. Neste aspecto, antes de adentrarmos a seara da existência da mencionada “autonomia do direito desportivo”, faz-se necessário identificar quais os elementos a serem identificados a conferir este pressuposto.

Temos pela melhor doutrina que a existência de uma disciplina autônoma está condicionada a existência de princípios inter-relacionados, normas próprias e sistêmicas. Dentro do campo normativo podemos incluir a legislação, construção doutrinária e jurisprudencial. Para conceituação de independência do ramo jurídico, faz-se necessário à formação de um emaranhado sistêmico que garanta a autonomia do ramo do direito em estudo.
No caso em análise, a doutrina é divergente sobre esta autonomia, a jurisprudência por vezes o classifica como ramo do direito administrativo ou constitucional.
Aqueles que afirmam não haver necessidade de se considerar o Direito Desportivo como ramo autônomo, entendem que seria ineficaz a “[...] criação de um corpo legislativo específico e independente de ingerência de outros ramos do Direito e que seja de aplicação exclusiva a assuntos desportivos”.  Os doutrinadores que entendem ser o Direito Desportivo um ramo do Direito, autônomo e diferente dos demais, ressaltam que “[...] o Direito Desportivo é oriundo da necessidade de regulamentação do desporto além de suas regras básicas de competição”.   Ainda, num terceiro entendimento, o Direito Desportivo ainda precisa de um tempo de adaptação para um futuro fortalecimento de sua parte legislativa, onde sendo mantidas as atuais tendências ele poderá se tornar autônomo.

Desta feita, faz-se por fundamental uma análise criteriosa na busca de elementos que contribuam para a identificação e qualificação, dentro de uma ciência jurídica, do direito desportivo como gênero ou espécie.

O QUE É O “DIREITO DESPORTIVO”?

Numa análise preliminar identificamos que o chamado “sistema jurídico desportivo” apresenta princípios e normas próprias e inter-relacionadas.
Ao analisarmos quais os princípios específicos aplicáveis ao direito desportivo extraímos, do texto constitucional, princípios próprios e inter-relacionados como:
a) autonomia desportiva: através da qual as entidades desportivas têm garantida a liberdade organizacional, porém, observando os ditames legais e constitucionais.
b) tratamento diferenciado entre desporto profissional e o não profissional: mediante a necessária  diferenciação entre as formas da prática desportiva, naqueles aspectos que são diferentes.
c) esgotamento de instância: pressuposto que garante o necessário esgotamento das instância jurídicas desportivas antes da apreciação pelo Poder Judiciário de matérias relativas a disciplina e competições desportivas.
Ademais, a legislação infraconstitucional estabelece diversos princípios próprios. Somente a chamada Lei Geral sobre Desporto (Lei 9.615/98) previu mais de uma dezena (Soberania, Liberdade, Direito Social, Identidade, educação, segurança...)
Ultrapassada a questão sobre a existência de princípios autônomos, a legislação específica nos remete a existência destas, antes mesmo da Carta Magna de 1988. Desta forma, KRIEGER mostra as principais disposições daquele período, através do “decreto nº 47.978/60, que baixou normas para o registro, no CND, de técnico Desportivo, diplomado por escola de Educação Física; Decretos nº 51.008/61 e nº 53.852/64, regulamentando a profissão de atleta de futebol e dispondo sobre sua participação em competições; Emenda Constitucional de 1969 ao art. 8º, XVII,q, da Constituição de 1967, estabelecendo a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre desportos; Lei nº 5.939/73, que dispôs sobre benefícios da seguridade social aos atletas profissionais de futebol; Lei nº 6.251, de 08.10.1975, que instituiu normas gerais sobre desportos, a supervisão norma normativa e disciplinar do CND sobre toda a pratica desportiva, e o reconhecimento das seguintes formas de organização dos desportos: a)comunitária [...], b) estudantil[...], c) militar[...], d) clássica [...]. .
Ademais, após a Constituição de 1988, destacam-se, ainda, textos próprios aplicáveis ao direito desportivo, como a Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé; Lei 10.672/03, denominada lei de moralização do futebol, a Lei 10.671/03, a qual conferiu os direitos aplicáveis aos torcedores, e ainda, em tramitação no Congresso Nacional o intitulado “Estatuto do Desporto”.
Por fim, além das fontes supracitadas, destacam-se um número cada vez maior de doutrinas voltadas exclusivamente ao Direito Desportivo; a publicação semestral da Revista Brasileira de Direito Desportivo; a procriação, por todo o Brasil, de seminários relacionados a matéria; a existência, pela primeira vez na história, de um painel de debates sobre direito desportivo, junto a Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil; a criação de cursos de pós-graduação com titulação de “pós-graduado em Direito Desportivo”; o fórum permanente de debates eletrônicos – Cevleis, com participação de mais de 500 atuantes em todo o território nacional; a criação de entidades regionais, como o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e o Instituto Catarinense de Direito Desportivo; e, por fim, a criação de comissões de estudos sobre a matéria junto às entidades de classe, como a Comissão de Estudos em Direito Desportivo da OAB/SC, esta, a pioneira no Brasil.
Isto posto, por todo o acima explanado, pela perfeita identificação de princípios e normas próprias aplicáveis exclusivamente a sua área, conclui-se que, nos dias atuais, o direito desportivo se apresentar com estrutura independente e autônoma no estudo da ciência jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Luiz Roberto Martins. A natureza jurídica do Direito Desportivo. Revista Brasileira de Direito Desportivo nº 01. São Paulo: OAB-SP.

KRIEGER, Marcílio Cesar Ramos. Lei Pelé e Legislação Desportiva Brasileira Anotadas. Rio de Janeiro: Forense.

SCHMITT, Paulo Marcos. Regime Jurídico e Princípios do Direito Desportivo. Revista Brasileira de Direito Desportivo nº 05. São Paulo: Imprensa Oficial.

 


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