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Minuta de Convênio PDF Imprimir E-mail
Convênio nº __/2012





TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SANTA CATARINA E A FEDERAÇÃO CATARINENSE_________________ COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, CULTURA E ESPORTE





Ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de 2012, de um lado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – SANTA CATARINA, por seu representante legal e de outro, a FEDERAÇÃO CATARINENSE _____________________________, por seu representante legal, ambos abaixo assinados, doravante denominadas, simples e respectivamente, Entidade Executora e Entidade Conveniada, têm entre si, justo e acertado o presente CONVÊNIO, no qual é Interveniente a SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, CULTURA E ESPORTE - SOL, por seu Secretário, visando a prestação de serviços Jurisdicionais Desportivos, nos seguintes termos:





CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Pretende a Entidade Conveniada através do presente, sujeitar-se à jurisdição da Entidade Executora na área da Justiça Desportiva, adequando-se às obrigações impostas pela legislação nacional e estadual aplicáveis ao desporto no que concerne à constituição de órgãos da Justiça Desportiva de primeiro e segundo graus, em especial o CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA/CBJD, AS REGRAS DO JOGO OU NORMATIVOS ESPECÍFICOS ADOTADOS PELAS ENTIDADES NACIONAL E ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA DA MODALIDADE DA ENTIDADE CONVENIADA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO CÓDIGO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SANTA CATARINA.

CLÁUSULA SEGUNDA – FUNDAMENTO LEGAL
O presente convênio é celebrado sob o amparo do art. 6.º da Lei Estadual n.º 9.808 de 26 de dezembro de 1994 e na forma prevista no Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA:
Em vista do presente, o Tribunal de Justiça Desportiva, Entidade Executora se obriga a organizar, constituir e nomear, fiscalizando-lhe a atividade, a Comissão Disciplinar, específica para a modalidade organizada pela Entidade Conveniada, respondendo, também, pela prestação jurisdicional de segundo grau, cabendo-lhe a nomeação dos respectivos Auditores e Procuradores, aplicando em seu mister a legislação federal que regula a Justiça Desportiva, especialmente, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 01 de 23/12/03, o Código de Justiça Desportiva do Estado de Santa Catarina e regulamentos oficiais da respectiva modalidade esportiva.
A Entidade Executora disponibilizará à Entidade Conveniada espaço físico e suporte administrativo para o bom funcionamento do órgão de primeiro grau, em Florianópolis/SC. 

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CONVENIADA:
Competirá à Entidade Conveniada indicar, mediante lista decupla, os nomes para compor o órgão de primeiro grau, titulares e suplentes, manter atualizadas o arquivo de fichas dos atletas nela inscritos e comunicar imediatamente indícios de existência de infração disciplinar, nos termos da legislação vigente, ao Presidente da Entidade Executora. O não comunicado de algum relatório, indício de infração ou de comunicado de queixa ou responsabilidade ensejará de plano a rescisão do presente convênio.

Parágrafo Primeiro – A Entidade Conveniada poderá aproveitar a nominata indicada pela secretaria da Entidade Executora a compor o órgão de primeiro grau.  

Parágrafo Segundo – A Entidade Conveniada confere à Entidade Executora, os poderes a indicação da lista tríplice prevista no art. 21, § 1 da Resolução CNE 09/2009. 

Parágrafo Terceiro - Caberá à Entidade Conveniada, nos termos do art. 50, §4 da Lei 9.615, o custeio da Justiça Desportiva. O referido custeio será representado na forma de eventual ressarcimento de despesas a título de capacitação técnica e física da Entidade Executora e seus integrantes, limitado, anualmente, a exceção de casos extraordinários, a quantia equivalente a dois salários mínimos.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA INTERVENIENTE
As despesas operacionais ordinárias decorrentes da prestação jurisdicional objeto do presente CONVÊNIO, bem como extraordinárias, decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pela Interveniente, mediante termo específico firmado pelas partes. 
Fica estabelecido que tais despesas somente serão suportadas pela INTERVENIENTE quando a sede da Comissão Disciplinar for a mesma do TJD/SC ou seja apenas as despesas ordinárias de manutenção da estrutura da Justiça Desportiva em Santa Catarina.

CLÁUSULA SEXTA - CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
As Citações e Intimações, bem como os demais atos processuais necessários ao desempenho das atividades objeto do presente Convênio serão feitas pela Secretaria da Entidade Executora, na forma da legislação desportiva aplicável a cada caso, podendo, tais comunicações serem efetuadas por correspondência eletrônica, fax, ou qualquer outro meio legalmente admitido, dentro dos prazos estabelecidos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
O presente Convênio tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser denunciado com 30 (trinta) dias de antecedência por qualquer uma das partes, sem ônus.


Florianópolis, 01 de fevereiro de 2012.



Entidade Executora

Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Santa Catarina
 
 
Entidade Conveniada

Presidente da Federação Catarinense ________________



Interveniente

Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte

 


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