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LEI 9808 98 PDF Imprimir E-mail

FRAGMENTOS DE LEI

LEI n.º 9.808, de 26 de dezembro de 1994.

Cria o Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina em consonância com o Art. 15 da Lei Federal n.º 8.672,de 06 de julho de 1.993 e institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DESPORTIVO ESTADUAL

Art.1º - O Sistema Desportivo Estadual tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as formas de manifestações do desporto de rendimento, de participação e educacional, abrangendo práticas desportivas formais, reguladas por normas nacionais e internacionais e as não formais, caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art.3º - O Sistema Desportivo Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:
I - A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SEC
II - A Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
III - O Conselho Estadual de Desportos - CED;
IV - O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD;
V   - As entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados;
VI - As entidades administração e de prática do desporto.

CAPÍTULO IV - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 6º - A Justiça Desportiva a que se refere os parágrafos 1º e 2º, do Art. 217, da Constituição Federal e o Art. 33, da Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste capítulo, facultando a sua utilização pelas entidades integrantes do Sistema Desportivo Estadual.

Art. 7º - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos, observada a legislação federal.

Art. 8º - Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da entidade de administração do desporto do sistema estadual, compete processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
§ 1° - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federação.
§ 2° - O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüências da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 9º- As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento, integrados por no mínimo três membros de sua livre nomeação imediata das sanções cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infração ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º - A Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento aplicará sanções em procedimento sumário;
§ 2º - Das decisões da Comissão Disciplinar ou Conselho de Julgamento caberá recursos aos Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 


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