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RESOLUÇÃO N° 02/CED/2007

O Presidente do Conselho Estadual de Desportos, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com as deliberações da plenária do CED de 9 de julho de 2007, com base nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º e na parte final do art. 6º da Lei Estadual n.º 9.808/94 

RESOLVE 

Art. 1° - Os convênios entre as entidades desportivas integrantes do Sistema Desportivo Estadual e o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina regulam-se pelo disposto nesta Resolução. 

Art. 2° - Para celebrar o convênio a entidade interessada deverá apresentar cópia integral de seus atos constitutivos e ata de eleição e posse de seus administradores, todos devidamente registrados em cartório, além do Certificado de Registro de Entidade Desportiva emitido pelo Conselho Estadual de Desportos. 

Art. 3° - Os convênios deverão ser celebrados sem prazo determinado, devendo haver previsão expressa de que poderá ser rescindido a qualquer momento por interesse de qualquer das partes. 

Art. 4° - Os convênios deverão prever expressamente ainda: 

I – que a entidade conveniada poderá indicar ao Tribunal os nomes das pessoas que irão integrar o primeiro grau de jurisdição, acompanhado de declaração de não estarem impedidos de exercer a função em causa; 

II – que ao TJD/SC competirá nomear os membros indicados pelas entidades conveniadas,ou designar e nomear tais membros; 

III – que será aplicado, no caso de ser a entidade integrante do sistema oficial do desporto (federações, ligas e associações), exclusivamente o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e, em não integrando o sistema oficial, deverá ser indicado qual o código a ser aplicado; 

IV – que a Procuradoria Geral de Justiça Desportiva será exercida exclusivamente pela Procuradoria junto ao TJD/SC, competindo-lhe designar os procuradores de primeiro grau; 

V – que os trabalhos de secretaria, tanto no primeiro quanto no segundo grau, serão exercidos pela Secretaria do TJD/SC e às expensas deste; 

VI – que o arquivamento dos processos findos será feito pela entidade conveniada, competindo-lhe encaminhar os autos quando houver pedido de desarquivamento deferido pelo órgão competente da justiça desportiva; 

VII – que o controle de antecedentes será feito pela entidade conveniada, competindo a esta encaminhar os antecedentes juntamente com o comunicado da infração disciplinar ao órgão judicante; 

VIII – que poderá o TJD/SC manter igual controle de apenamento, sendo este igualmente válido para provar os antecedentes do denunciado; 

IX – que as reuniões dos órgãos judicantes de primeiro e segundo graus, quando a serviço da entidade conveniada, poderão se dar na sede do TJD/SC ou da entidade conveniada; 

X – que o TJD/SC dará suporte administrativo para a consecução dos trabalhos dos órgãos judicantes de primeiro e segundo grau e ao processamento dos feitos em geral; 

XI – que caberá à entidade conveniada cumprir o previsto no código aplicável, dando encaminhamento ao órgão competente da justiça desportiva aos casos surgidos; 

XII – que, caso seja necessário o deslocamento da sede do órgão judicante de primeiro ou segundo grau, deverá a entidade conveniada custear as despesas dos auditores quanto ao deslocamento, hospedagem e alimentação, além das instalações para funcionamento do órgão judicante. 

§ 1º - Os impedimentos dos auditores, procuradores e defensores serão aqueles previstos nos respectivos códigos aplicáveis à espécie. 

§ 2º - Às competições promovidas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Governo do Estado de Santa Catarina será aplicado exclusivamente o Código Justiça Desportiva de Santa Catarina. 

Art. 5º - Exclusivamente no exercício jurisdicional junto a entidades privadas, o TJD/SC e as comissões disciplinares junto às entidades conveniadas, seus Auditores, Presidentes, Procuradores e Secretários, não exercerão função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. 

Art. 6º - As normas previstas nesta Resolução aplicam-se imediatamente ao convênios em vigor, devendo os novos convênio a serem celebrados estarem adequados às normas aqui previstas. 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.  

Florianópolis, 9 de julho de 2007           

PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES                   

PRESIDENTE

 

FRAGMENTOS DE LEI

LEI Nº 9.615 DE 24.03.1998 - DOU 25.03.1998

Institui Normas Gerais sobre Desporto e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 2.574, de 29.04.1998, DOU de 30.04.1998, em vigor desde sua publicação.

CAPÍTULO IV

- DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (ARTIGOS 4º A 25)

Seção IV

- Do Sistema Nacional do Desporto (Artigos 13 a 24)

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

§ 2º Com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000, DOU de 17.07.2000, em vigor desde sua publicação.

O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional."

§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.


Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.

Parágrafo único com redação dada pela com redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.07.2000, DOU de 17.07.2000, em vigor desde sua publicação.

O parágrafo alterado dispunha o seguinte:

"Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público."

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º (Vetado).

§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.

§ 6º Acrescido pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003, DOU de 26.05.2003, em vigor desde sua publicação.

§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.

§ 7º Acrescido pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003, DOU de 26.05.2003, em vigor desde sua publicação.

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.

Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.672, de 15.05.2003, DOU de 26.05.2003, em vigor desde sua publicação.

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

 


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