Justiça Desportiva no Brasil

Como é sabido, a Justiça Desportiva no Brasil está consagrada pelo disposto no art. 217 da Constituição Federal de 1988, valendo destacar do texto dos parágrafos primeiro e segundo do referido dispositivo, que é conferida à Justiça Desportiva competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas, antes mesmo da atuação do Poder Judiciário, pelo período máximo de 60 dias, representando assim, uma exceção constitucional ao ditame do art. 5o, XXXV, da própria Constituição.

Em atenção ao mandamento Constitucional, o Legislador Ordinário editou, em épocas distintas, Leis Federais que dispunham sobre normas gerais de desporto que, por sua vez, entre outras matérias, disciplinaram a existência de Sistemas Paralelos (ex vi art. 4.º, inciso IV, Lei 9.6015/98, atual LGD), além de dispor sobre Justiça Desportiva.

Em virtude desse permissivo legal foi o Legislador Barriga Verde autorizado a editar da Lei nº 9.808/94, que criou o Sistema Catarinense de Desporto, fomentado e sustentado pelo Governo do Estado de Santa Catarina, compreendendo a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SEC (atualmente Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte), a Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE; o Conselho Estadual de Desportos - CED; o Tribunal de Justiça Desportiva – TJD e ainda as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados.

Reza o art. 1º da referida Lei Estadual que o Sistema Catarinense de Desporto tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as formas de manifestações do desporto de rendimento, de participação e educacional, abrangendo práticas desportivas formais, reguladas por normas nacionais e internacionais e as não formais, caracterizada pela liberdade lúdica de seus participantes.