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Convênios - Documentos PDF Imprimir E-mail

RESOLUÇÃO N° 02/CED/2007 

O Presidente do Conselho Estadual de Desportos, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com as deliberações da plenária do CED de 9 de julho de 2007, com base nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º e na parte final do art. 6º da Lei Estadual n.º 9.808/94 

RESOLVE 

Art. 1° - Os convênios entre as entidades desportivas integrantes do Sistema Desportivo Estadual e o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina regulam-se pelo disposto nesta Resolução. 

Art. 2° - Para celebrar o convênio a entidade interessada deverá apresentar cópia integral de seus atos constitutivos e ata de eleição e posse de seus administradores, todos devidamente registrados em cartório, além do Certificado de Registro de Entidade Desportiva emitido pelo Conselho Estadual de Desportos. 

Art. 3° - Os convênios deverão ser celebrados sem prazo determinado, devendo haver previsão expressa de que poderá ser rescindido a qualquer momento por interesse de qualquer das partes. 

Art. 4° - Os convênios deverão prever expressamente ainda: 

I – que a entidade conveniada poderá indicar ao Tribunal os nomes das pessoas que irão integrar o primeiro grau de jurisdição, acompanhado de declaração de não estarem impedidos de exercer a função em causa; 

II – que ao TJD/SC competirá nomear os membros indicados pelas entidades conveniadas,ou designar e nomear tais membros; 

III – que será aplicado, no caso de ser a entidade integrante do sistema oficial do desporto (federações, ligas e associações), exclusivamente o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e, em não integrando o sistema oficial, deverá ser indicado qual o código a ser aplicado; 

IV – que a Procuradoria Geral de Justiça Desportiva será exercida exclusivamente pela Procuradoria junto ao TJD/SC, competindo-lhe designar os procuradores de primeiro grau; 

V – que os trabalhos de secretaria, tanto no primeiro quanto no segundo grau, serão exercidos pela Secretaria do TJD/SC e às expensas deste; 

VI – que o arquivamento dos processos findos será feito pela entidade conveniada, competindo-lhe encaminhar os autos quando houver pedido de desarquivamento deferido pelo órgão competente da justiça desportiva; 

VII – que o controle de antecedentes será feito pela entidade conveniada, competindo a esta encaminhar os antecedentes juntamente com o comunicado da infração disciplinar ao órgão judicante; 

VIII – que poderá o TJD/SC manter igual controle de apenamento, sendo este igualmente válido para provar os antecedentes do denunciado; 

IX – que as reuniões dos órgãos judicantes de primeiro e segundo graus, quando a serviço da entidade conveniada, poderão se dar na sede do TJD/SC ou da entidade conveniada; 

X – que o TJD/SC dará suporte administrativo para a consecução dos trabalhos dos órgãos judicantes de primeiro e segundo grau e ao processamento dos feitos em geral; 

XI – que caberá à entidade conveniada cumprir o previsto no código aplicável, dando encaminhamento ao órgão competente da justiça desportiva aos casos surgidos; 

XII – que, caso seja necessário o deslocamento da sede do órgão judicante de primeiro ou segundo grau, deverá a entidade conveniada custear as despesas dos auditores quanto ao deslocamento, hospedagem e alimentação, além das instalações para funcionamento do órgão judicante. 

§ 1º - Os impedimentos dos auditores, procuradores e defensores serão aqueles previstos nos respectivos códigos aplicáveis à espécie. 

§ 2º - Às competições promovidas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Governo do Estado de Santa Catarina será aplicado exclusivamente o Código Justiça Desportiva de Santa Catarina. 

Art. 5º - Exclusivamente no exercício jurisdicional junto a entidades privadas, o TJD/SC e as comissões disciplinares junto às entidades conveniadas, seus Auditores, Presidentes, Procuradores e Secretários, não exercerão função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. 

Art. 6º - As normas previstas nesta Resolução aplicam-se imediatamente ao convênios em vigor, devendo os novos convênio a serem celebrados estarem adequados às normas aqui previstas. 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.  

Florianópolis, 9 de julho de 2007           

PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES
PRESIDENTE

 

 


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